O RESOLUÇÃO CIT Nº 29/2025 DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS): ANÁLISE CRÍTICA DO PRONTUÁRIO ELETRÔNICO ENTRE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E IMPERATIVO DA PROTEÇÃO DE DADOS

JRM CONSULTORIA • 15 de novembro de 2025

Introdução


         Em outubro de 2025, a Comissão Intergestores Tripartite (CIT) aprovou a Resolução nº 29/2025, que define as diretrizes do Prontuário Eletrônico do Sistema Único de Assistência Social (Prontuário SUAS). Publicada no Diário Oficial da União em 16 de outubro, a norma consolida o prontuário como um direito dos usuários do SUAS, articulado diretamente com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei nº 13.709/2018). 

         O prontuário deixa de ser apenas um formulário ou software e passa a ser um registro profissional estruturado, com finalidades claras: apoiar a garantia de direitos socioassistenciais por meio da vigilância socioassistencial, da gestão, da pesquisa e da execução de serviços e benefícios.

        Ao mesmo tempo, a resolução apresenta sete diretrizes centrais que envolvem integralidade da proteção, integralidade do trabalho social, ampliação de acesso, simplificação dos registros, interoperabilidade, proteção de dados e acesso diferencial por perfil de trabalhador.

        Do ponto de vista municipal, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca o potencial do Prontuário SUAS como instrumento de qualificação da gestão, mas alerta para a necessidade de atenção às regras e às exigências técnicas e financeiras para implementação.

       Em diálogo com experiências internacionais de prontuários eletrônicos em saúde e cuidados sociais, especialmente no Reino Unido, observa-se que a digitalização dos registros pode fortalecer a continuidade do cuidado, a integração entre políticas e a transparência, mas também traz desafios recorrentes: financiamento, infraestrutura de TI, qualificação de equipes, usabilidade de sistemas e governança de dados.

      O artigo a seguir aprofunda a análise da Resolução CIT nº 29/2025, discute seus desafios reais de implementação e aproxima o debate da experiência internacional, com foco no que isso significa para municípios e para quem atua na consultoria e no fortalecimento da gestão do SUAS.


1. O Prontuário Eletrônico do SUAS: marco regulatório e sentido político


       A Resolução CIT nº 29/2025 dispõe sobre diretrizes do Prontuário Eletrônico do SUAS, explicitando, logo no art. 1º, sua consonância com a LGPD.

No art. 2º, o Prontuário SUAS é definido como direito dos indivíduos e das famílias usuárias do sistema, viabilizado por meio de um sistema autônomo, com finalidade de registro profissional de informações relativas ao conjunto de serviços e benefícios do SUAS.

Isso tem implicações importantes:


  • O prontuário não é apenas uma ferramenta administrativa, mas parte do conjunto de garantias de direitos.
  • O registro passa a ser compreendido como dimensão ética e técnica do trabalho social.
  • A unidade pública e a equipe de referência assumem responsabilidade direta pela guarda, confidencialidade e segurança das informações.


       O art. 3º reconhece que o prontuário contém dados pessoais, incluindo dados pessoais sensíveis, vinculados à finalidade de implementar a política de assistência social, o que exige aderência estrita à LGPD e às salvaguardas de proteção de dados.

         Já o art. 4º explicita que as informações devem ser utilizadas para assegurar direitos socioassistenciais por meio da vigilância, da gestão, da pesquisa e da execução dos serviços, vedando o tratamento dos dados para fins estranhos à política de assistência social.

         Em síntese: o Prontuário SUAS é reposicionado como um eixo de integração entre proteção social, gestão qualificada e proteção de dados, com responsabilidade jurídica clara para os entes federativos.


2. O que o Prontuário SUAS é e o que não é


         

         A partir da resolução, é possível delimitar com mais precisão o lugar do prontuário no SUAS.


2.1. O que ele é


  • Um direito dos usuários do SUAS, não apenas uma exigência administrativa.
  • Um registro profissional do trabalho social com famílias e indivíduos, preferencialmente em meio eletrônico, que deve refletir a integralidade dos serviços e benefícios utilizados.
  • Uma ferramenta estratégica para vigilância socioassistencial, planejamento, monitoramento e avaliação, se os dados forem coletados e utilizados de forma consistente.
  • Um repositório de dados pessoais sensíveis, protegido pela LGPD, o que implica obrigações legais claras em relação a finalidade, adequação, necessidade, segurança e não discriminação.


2.2. O que ele não deve ser


  • Não é um repositório irrestrito de dados para qualquer uso governamental ou privado.
  • Não é um sistema de vigilância social desvinculado da garantia de direitos.
  • Não é apenas mais uma camada burocrática de registro, sem retorno para o trabalho de ponta.
  • Não é um “banco de dados social” para ser utilizado comercialmente ou para fins de controle que extrapolem o escopo da assistência social.


        Essa delimitação é central para evitar usos indevidos, como cruzamentos de dados discriminatórios, seleção de beneficiários por critérios não transparentes ou compartilhamento com terceiros sem autorização ou base legal.


3. As diretrizes nucleares da Resolução CIT nº 29/2025


       O art. 5º apresenta sete diretrizes que funcionam como roteiro técnico e ético para implementação do prontuário:


  1. Integralidade da proteção da pessoa e da família
    O prontuário deve permitir uma visão articulada da trajetória da família no SUAS, evitando registros fragmentados por serviço.
  2. Integralidade do trabalho social
    O sistema precisa apoiar o trabalho da equipe, permitindo registro qualificado de diagnósticos, planos de acompanhamento, encaminhamentos e resultados.
  3. Ampliação de acesso a direitos e proteção social
    Os dados devem ser usados para identificar lacunas de cobertura e vulnerabilidades, subsidiando ações proativas de busca ativa e proteção.
  4. Simplificação e facilitação de registros
    A lógica de design do sistema precisa considerar a carga de trabalho das equipes e a experiência dos usuários que desejam acessar seus dados.
  5. Interoperabilidade com outras políticas públicas
    O prontuário deve “conversar” com sistemas de saúde, educação, habitação, trabalho e renda, entre outros, usando padrões seguros e respeitando o sigilo.
  6. Proteção, privacidade e confidencialidade
    A resolução reafirma os princípios da LGPD, incluindo minimização de dados, segurança, não discriminação e responsabilização.
  7. Acesso diferencial por perfil
    O acesso deve ser regulado de acordo com cargo, função, unidade e formação, garantindo o princípio do “necessário para o trabalho” e evitando acesso indevido a dados sensíveis.


        Além disso, o art. 6º lista princípios como autenticidade, centralidade na família e no território, uso ético, transparência, eficiência e melhoria da gestão.


4. Análise crítica: desafios reais de implementação


4.1. Financiamento, infraestrutura e desigualdades federativas


        A resolução define o “o que” deve ser feito, mas não detalha mecanismos de financiamento nem cronogramas de implementação.   


       Para os municípios, isso se traduz em:


  • Necessidade de investir em equipamentos, conectividade, servidores, segurança cibernética e suporte técnico.
  • Demanda de contratação ou capacitação de equipes de TI.
  • Risco concreto de aprofundar desigualdades entre municípios com forte capacidade técnica e financeira e municípios pequenos, com alta demanda socioassistencial e pouca estrutura.


       A CNM destaca justamente essa preocupação ao orientar que gestores municipais fiquem atentos às exigências técnicas, de segurança e de guarda dos dados, reforçando a responsabilidade local.


4.2. Interoperabilidade como desafio de governança


      A diretriz de interoperabilidade é desejável, sobretudo em uma política que depende de articulação com saúde, educação e outras áreas. Porém, internacionalmente, a integração entre sistemas de registros sociais e de saúde tem se mostrado um desafio complexo, envolvendo padronização de dados, contratos com fornecedores, governança multiagência e compatibilidade tecnológica.


       No caso brasileiro, isso significa:

  • Necessidade de definição de padrões nacionais de dados e APIs.
  • Ajuste de sistemas legados municipais e estaduais.
  • Governança federativa que coordene União, Estados e Municípios em torno de um modelo comum.


4.3. LGPD além do papel: cultura de proteção de dados


       A resolução está alinhada com a LGPD, mas o desafio é transformar essa aderência legal em cultura institucional. Isso implica:


  • Formação sistemática de equipes do SUAS em proteção de dados, sigilo e uso ético da informação.
  • Revisão de rotinas de atendimento, armazenamento e compartilhamento de dados.
  • Estruturação de mecanismos de auditoria de acesso, registro de logs e resposta a incidentes.


       Experiências internacionais mostram que a proteção de dados em sistemas de registros eletrônicos depende tanto de tecnologia quanto de políticas claras e treinamento contínuo.


4.4. Qualidade da informação e uso para gestão


      A resolução cria as condições normativas para uso dos dados na vigilância socioassistencial, mas não garante, por si só, qualidade de informação.


      Sem:

  • orientações claras sobre padrões mínimos de registro,
  • acompanhamento da completude e consistência dos dados,
  • indicadores de qualidade e uso da informação na gestão, há o risco de que o prontuário se torne mais uma obrigação formal, pouco conectada às decisões de gestão e às estratégias de proteção social.


5. Diálogo com experiências internacionais de prontuários eletrônicos


      Embora ainda seja limitada a literatura específica sobre prontuários eletrônicos na assistência social, há um conjunto crescente de estudos sobre digitalização de registros em cuidados sociais, especialmente em países que integram saúde e assistência.


5.1. Reino Unido: Digital Social Care Records


      No Reino Unido, o programa de Digital Social Care Records (DSCR) busca garantir que a maior parte dos serviços de cuidados sociais adultos use registros digitais interoperáveis até 2025.

 

      Alguns achados relevantes:


  • Revisões rápidas de evidências apontam benefícios em continuidade do cuidado, compartilhamento seguro de informações, redução de registros duplicados e suporte à tomada de decisão.
  • Ao mesmo tempo, relatórios indicam desafios relacionados à usabilidade dos sistemas, carga de registro para equipes, resistência à mudança e necessidade de apoio intensivo para provedores menores.


       Um estudo de escopo recente sobre implementação de registros digitais em cuidados sociais adultos destaca a importância de:


  • definir expectativas realistas de benefícios no curto prazo,
  • combinar investimento em tecnologia com investimento em pessoas e processos,
  • adaptar soluções à realidade de serviços pequenos e dispersos.


5.2. Lições gerais para o SUAS


      Da leitura cruzada dessas experiências, emergem lições que dialogam diretamente com a implementação do Prontuário SUAS:


  1. Tecnologia não resolve sozinha
    Sistemas digitais só produzem ganhos quando vêm acompanhados de revisão de fluxos, treinamento e acompanhamento sistemático.
  2. Interoperabilidade exige governança, não apenas integração técnica
    É preciso clareza sobre quem decide padrões, quem financia integrações e como lidar com conflitos entre fornecedores e órgãos públicos.
  3. Capacidade dos pequenos provedores é um ponto sensível
    No caso brasileiro, isso se projeta nos municípios menores, com estruturas de TI e conectividade mais frágeis, que podem exigir modelos de apoio consorciado ou soluções mais simples, mas seguras.
  4. Avaliação é fundamental
    Evidências internacionais mostram que o impacto real em resultados de cuidado nem sempre é imediato e que falhas de implantação podem gerar frustração ou desconfiança.


        Essas lições reforçam a ideia de que a Resolução CIT nº 29/2025 é apenas o ponto de partida. A forma como União, Estados, Municípios e organizações da sociedade civil vão conduzir a implantação definirá se o prontuário será uma alavanca de qualificação do SUAS ou apenas mais uma obrigação.


6. Passos práticos para municípios e equipes gestoras


       Abaixo, um conjunto de passos práticos que podem orientar gestores municipais e equipes que desejam implementar o Prontuário SUAS em coerência com a resolução.


6.1. Diagnóstico de maturidade digital e de governança de dados


  • Mapear equipamentos, conectividade, infraestrutura de TI e softwares já utilizados na rede socioassistencial.
  • Identificar se há política municipal de proteção de dados e se existe pessoa ou unidade responsável pelo tema.
  • Levantar rotinas atuais de registro e uso de informações: quem registra, em que formato, onde guarda, quem acessa.


6.2. Planejamento da solução tecnológica


  • Verificar orientações do MDS sobre solução nacional, requisitos mínimos e padrões de interoperabilidade.
  • Definir se o município adotará solução nacional, estadual, consorciada ou própria.
  • Garantir que o sistema atenda às diretrizes de acesso diferencial, proteção de dados, registro qualificado e relatórios gerenciais.


6.3. Definição de papéis e responsabilidades


  • Nomear uma instância responsável pela governança do prontuário (por exemplo, coordenação de vigilância socioassistencial em diálogo com TI).
  • Atualizar ou elaborar política interna de privacidade e proteção de dados para o SUAS municipal, alinhada à LGPD e à resolução.
  • Formalizar perfis de acesso por função, unidade e serviço.


6.4. Capacitação e acompanhamento das equipes


  • Realizar formações específicas sobre: LGPD aplicada ao SUAS, sigilo profissional no ambiente digital, preenchimento qualificado do prontuário, uso dos dados para planejamento e vigilância.
  • Produzir materiais simples (guias, fluxogramas, modelos de registro) para uso cotidiano das equipes de referência.
  • Acompanhar, nos primeiros meses, dificuldades de uso do sistema e ajustar processos.


6.5. Pilotos, monitoramento e avaliação


  • Iniciar com projetos-piloto em alguns serviços ou territórios, testando fluxos, indicadores e relatórios.


  • Definir indicadores mínimos de acompanhamento, por exemplo:
  • percentual de famílias com prontuário eletrônico ativo,
  • completude dos campos essenciais,
  • tempo médio entre atendimento e registro,
  • número de acessos por perfil,
  • incidentes de segurança registrados e tratados.


  • Revisar periodicamente os resultados, comunicando aprendizados para toda a rede.


6.6. Cooperação intersetorial e federativa


  • Articular com saúde, educação, habitação e outras políticas para planejar, desde cedo, a interoperabilidade, com acordos claros de compartilhamento de dados.
  • Buscar apoio de consórcios, associações municipais e estados para soluções técnicas compartilhadas, especialmente para municípios com menor capacidade de investimento.


7. Limites, incertezas e pontos de atenção


       Alguns pontos ainda dependem de definição e acompanhamento:


  • A Política Nacional de Privacidade e Proteção de Dados do Prontuário SUAS, a ser regulamentada pelo MDS, será decisiva para detalhar responsabilidades, padrões de segurança e fluxos de compartilhamento.
  • Não há, até o momento, cronograma nacional público com metas graduais de implantação por tipo de município, o que pode gerar ritmos desiguais e incertezas.
  • A experiência internacional mostra que, sem forte investimento em suporte e usabilidade, é comum a percepção de aumento de burocracia para as equipes de ponta, o que pode gerar resistência.
  • A avaliação do impacto do Prontuário SUAS sobre resultados concretos de proteção social ainda dependerá de pesquisas futuras, já que o marco regulatório é recente.


      Quando essas definições forem publicadas, será importante atualizar diagnósticos, planos municipais e instrumentos de consultoria.


8. Considerações finais


A Resolução CIT nº 29/2025 representa um avanço importante no esforço de modernização e qualificação do SUAS, ao colocar o prontuário no centro da relação entre direito à proteção social, gestão baseada em evidências e proteção de dados pessoais.

Ao mesmo tempo, a experiência internacional com registros eletrônicos em saúde e cuidados sociais ensina que o sucesso não está garantido apenas pela existência da norma ou da tecnologia. Ele depende de:

  • financiamento adequado,
  • governança consistente,
  • apoio intensivo às equipes na ponta,
  • atenção às desigualdades entre municípios,
  • capacidade de transformar dados em decisões concretas de proteção social.

Para consultores, gestores e equipes técnicas, o Prontuário SUAS abre campo para repensar processos, pactuar responsabilidades e construir, de forma gradual, uma cultura de gestão orientada por dados e pelos direitos das famílias.


Referências

Confederação Nacional de Municípios. Publicada Resolução que define diretrizes do Prontuário Eletrônico do Suas. Portal CNM, 12 nov. 2025.

Department of Health and Social Care (UK). A plan for digital health and social care. Government policy paper, 29 jun. 2022.

Local Government Association. Implementing digital social care records. Briefing, 2024.

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Publicada Resolução CIT nº 29, de 6 de outubro de 2025 – Diretrizes do Prontuário SUAS.  Blog Rede SUAS, 16 out. 2025.

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Dados do Prontuário SUAS passam a ter mais segurança e transparência com novas diretrizes. Portal gov.br, 10 nov. 2025.

The Strategy Unit / NHSX. Benefits of Digital Social Care Records. Relatório técnico, 2022.

Noble, J. Choosing an electronic case management system for your organization. New Philanthropy Capital, jan. 2018.

Por Prof. José Ricardo Mole 17 de julho de 2026
Introdução Quando Aristóteles escreveu a "Ética a Nicômaco" e a "Política", no século IV a.C., estabeleceu uma tese que atravessou os séculos: a política não é uma atividade separada da moral, mas a sua continuação natural. Para o filósofo, o ser humano é um animal político ( zoon politikon ) e a cidade existe não apenas para garantir a sobrevivência, mas para tornar possível a vida boa. O fim último da comunidade política é a eudaimonia , a felicidade entendida como florescimento coletivo, alcançada quando os cidadãos e seus governantes agem conforme a virtude. O caso do Banco Master, que eclodiu no Brasil no final de 2025 com a liquidação da instituição pelo Banco Central e a prisão do banqueiro Daniel Vorcaro, oferece um retrato incômodo do quanto a política brasileira se distanciou desse ideal. As investigações da Polícia Federal, ainda em curso, revelaram uma rede de relações que atravessa todo o espectro político. Foram citados, direta ou indiretamente, parlamentares do centrão, da direita, lideranças ligadas ao governo e ao Partido dos Trabalhadores, governadores, prefeitos e até ministros do Supremo Tribunal Federal, como Dias Toffoli, que deixou a relatoria do caso após a revelação de vínculos empresariais de familiares com um fundo ligado ao banco, e Alexandre de Moraes, cuja esposa mantinha contrato milionário com a instituição. É preciso registrar, desde já, que se trata de suspeitas sob investigação e que a todos assiste a presunção de inocência, mas, como dizia o dramaturgo romano Plauto, na sua obra Curculio, ainda no século II a.C., “ flamma fumo est proxima ”, isto é, “a chama está sempre próxima da fumaça”. Ainda assim, o quadro geral permite uma reflexão filosófica legítima: o que Aristóteles diria sobre uma república em que o dinheiro parece circular com mais liberdade entre os poderes do que a virtude? O diagnóstico aristotélico: quando o poder serve ao interesse privado Na Política, Aristóteles classifica os regimes segundo um critério simples e poderoso: um governo é reto quando governa em vista do bem comum e é desviado (ou corrompido) quando governa em vista do interesse particular de quem detém o poder. A monarquia degenera em tirania, a aristocracia em oligarquia e a politeia, o governo constitucional dos muitos, degenera em demagogia. O nome do regime importa menos do que a sua finalidade: o que define a corrupção política, para Aristóteles, não é a forma institucional, mas o desvio do fim. Sob essa lente, o caso Banco Master é revelador precisamente porque não pertence a nenhum campo ideológico. A disputa de narrativas que se instalou, com a esquerda tentando atribuir o escândalo à direita e à gestão anterior do Banco Central, e a direita usando o envolvimento de ministros do Supremo para desacreditar o tribunal, é ela mesma um sintoma do problema. Ambos os lados tratam a corrupção como arma retórica contra o adversário e não como doença comum do corpo político. Aristóteles chamaria isso de facção ( stasis ): a situação em que os grupos deixam de deliberar sobre o bem da cidade e passam a lutar apenas pela vitória do próprio partido. Numa cidade tomada pela facção, a verdade se torna instrumento e a justiça, moeda de troca. Há ainda um agravante que o filósofo consideraria especialmente grave: o envolvimento, ao menos por proximidade e relações de interesse, de membros do Poder Judiciário. Na Ética a Nicômaco, Aristóteles descreve o juiz como "a justiça viva", aquele a quem as partes recorrem justamente porque o intermediário deve ser o meio-termo, equidistante dos interesses em conflito. Quando o julgador frequenta o círculo social do julgado, quando existem contratos e negócios ligando famílias de magistrados a investigados, compromete-se não necessariamente a honestidade individual de cada um, mas algo igualmente vital: a confiança pública na imparcialidade. Sem essa confiança, ensina Aristóteles, a amizade cívica ( philia politike ), o vínculo de reciprocidade que mantém a cidade unida, se dissolve. A raiz do problema: pleonexia e a crise da virtude Aristóteles daria um nome preciso ao motor do escândalo: pleonexia , o desejo de ter sempre mais do que é devido. Para ele, esse é o vício oposto à justiça, pois o injusto é exatamente aquele que toma para si mais bens e menos encargos do que lhe cabem na partilha comum. Um sistema financeiro que capta recursos de fundos de pensão de servidores municipais, como ocorreu com prefeituras que aplicaram dezenas de milhões no Master, e um sistema político que oferece proteção e acesso em troca de vantagens, formam juntos um circuito de pleonexia institucionalizada: o dinheiro público, que deveria servir ao bem comum, é convertido em patrimônio de poucos. O filósofo também nos lembraria de que a crematística, a arte de acumular riqueza pela riqueza, é para ele uma atividade contrária à natureza quando desligada de qualquer finalidade ética. A riqueza é instrumento da vida boa, nunca o seu fim. Uma sociedade em que banqueiros, políticos e juízes se encontram em jantares e fóruns patrocinados, unidos não por um projeto de cidade, mas por interesses patrimoniais cruzados, inverteu a hierarquia aristotélica dos fins: colocou os meios (o dinheiro, o poder) no lugar do fim (a eudaimonia coletiva). A proposta: reconstruir a política a partir da ética Se a política é a extensão da ética, a solução para a crise não pode ser apenas técnica ou punitiva; precisa ser, antes de tudo, uma reconstrução moral das instituições. A partir de Aristóteles, é possível propor quatro caminhos complementares. O primeiro é restaurar o primado do bem comum como critério de julgamento público . Aristóteles exigiria que cada ato de governo, cada decisão judicial e cada voto parlamentar fossem avaliados por uma única pergunta: isto serve à cidade ou serve a quem decide? Na prática brasileira, isso significa levar as investigações do caso Master até o fim, sem blindagens corporativas de nenhum poder e sem seletividade partidária. Uma eventual comissão parlamentar de inquérito, hoje travada por cálculos eleitorais, só teria valor aristotélico se investigasse todos os envolvidos, de todos os campos, pois a justiça que poupa os aliados não é justiça, é facção. O segundo caminho é a exigência de virtude nos governantes e não apenas de legalidade. Para Aristóteles, a lei é indispensável, mas insuficiente: o bom regime depende do caráter ( ethos ) de quem o conduz, formado pelo hábito e pela educação. Daí a importância de mecanismos que tornem a virtude condição de acesso ao poder: regras rígidas de conflito de interesses, quarentenas efetivas entre função pública e negócios privados, impedimentos automáticos de magistrados com vínculos pessoais ou familiares com as partes e transparência integral das agendas de autoridades. Não se trata de esperar santos, mas de desenhar instituições que dificultem o vício e favoreçam o hábito da honestidade, pois, como diz a Ética a Nicômaco, nos tornamos justos praticando atos justos. O terceiro caminho é o fortalecimento da classe média como base do regime. Aristóteles sustentava que a cidade mais estável é aquela governada pelos cidadãos medianos, nem tão ricos que desprezem a lei, nem tão pobres que possam ser comprados. Um sistema político capturado por grandes fortunas, em que o financiamento da vida pública depende da proximidade com o poder econômico, tende inevitavelmente à oligarquia. Reduzir o peso do dinheiro na política, proteger os fundos públicos de aplicações temerárias e ampliar a participação cidadã na fiscalização são medidas que aproximam o Brasil da politeia, o regime misto e equilibrado que o filósofo considerava o mais viável para os homens reais. O quarto caminho, talvez o mais profundo, é a educação para a cidadania. Aristóteles encerra a "Ética a Nicômaco" anunciando a Política justamente porque a formação do bom cidadão é tarefa da comunidade, não apenas da família. Enquanto a sociedade brasileira tratar a corrupção como esperteza tolerável quando praticada pelo próprio lado e como crime imperdoável apenas quando praticada pelo adversário, nenhuma reforma institucional será suficiente. A cura da facção começa quando os cidadãos voltam a se reconhecer como partícipes de um destino comum. Educar para a ética e para o interesse público: da polarização à concórdia Os quatro caminhos apontados no capítulo anterior convergem, no fundo, para um único fundamento, que merece reflexão própria: nenhuma reforma institucional sobrevive num povo que não foi educado para desejá-la. Aristóteles é categórico nesse ponto. No livro final da Ética a Nicômaco, ele reconhece que os argumentos, por si sós, não bastam para tornar os homens bons; é preciso que o caráter seja cultivado desde cedo pelo hábito e que a cidade assuma essa formação como sua tarefa mais importante. Por isso, na Política, ele afirma que o legislador deve se ocupar, acima de tudo, da educação dos jovens, pois cada regime se conserva ou se corrompe conforme o caráter dos cidadãos que forma. Uma democracia produz democratas ou demagogos; a diferença está na educação. Aplicada ao Brasil do caso Banco Master, essa lição ilumina algo que os capítulos anteriores já sugeriam: a corrupção revelada pelas investigações não nasceu nos gabinetes, nas cortes ou nos bancos; nasceu antes, numa cultura política que educa para a facção e não para a cidade. A polarização brasileira funciona hoje como uma verdadeira pedagogia às avessas. Ela ensina o cidadão a julgar os atos pela camisa de quem os pratica e não pela sua conformidade com a justiça; ensina a celebrar a investigação quando atinge o adversário e a denunciá-la como perseguição quando atinge o aliado; ensina, enfim, que a verdade é negociável e que a lealdade ao grupo vale mais do que a lealdade ao bem comum. Foi exatamente esse hábito coletivo que se manifestou na disputa de narrativas em torno do escândalo, descrita no diagnóstico deste ensaio: cada campo tentando transformar a pleonexia comum em crime exclusivo do outro. Aristóteles tem um nome para o antídoto: homonoia, a concórdia. Ele adverte, com precisão que parece escrita para o nosso tempo, que a concórdia não é a mera coincidência de opiniões e muito menos a uniformidade de pensamento. Concórdia é o acordo dos cidadãos sobre as coisas que importam à vida comum: sobre o que é justo, sobre quais regras valem para todos e sobre o fim que a cidade persegue. Homens virtuosos, diz ele, estão em concórdia mesmo quando divergem, porque querem o que é justo e vantajoso para todos; os homens maus são incapazes de concórdia, porque cada um quer para si mais do que a sua parte, e disso nascem a desconfiança e a facção. A unidade ética de que o Brasil precisa não é, portanto, o fim do pluralismo, que Aristóteles, aliás, defendia contra o excesso de unidade proposto por Platão. Direita e esquerda podem e devem continuar divergindo sobre economia, costumes e o tamanho do Estado; o que não podem é divergir sobre o inegociável: que o dinheiro público pertence ao público, que a lei obriga igualmente aliados e adversários e que juiz não frequenta a mesa de quem está julgando, nem com ele faz negócios. Como se educa para essa concórdia? O filósofo responderia em três planos. No plano escolar, formando desde a infância o hábito da vida em comum: a educação para a ética não é uma disciplina que se decora, mas uma prática que se exercita, e a escola é a primeira cidade em que a criança aprende, ou deixa de aprender, que as regras valem para todos, que o bem da turma precede o interesse do indivíduo e que divergir não é destruir. No plano público, pelo exemplo dos governantes: Aristóteles sabia que o ethos se transmite por imitação, e um povo que assiste, impune, ao trânsito de banqueiros entre gabinetes e tribunais aprende que a virtude é ingenuidade. Cada punição justa no caso Master, aplicada sem seletividade partidária, será uma aula pública de ética; cada blindagem corporativa será uma aula de cinismo e, no plano cívico cotidiano, pela reconstrução da amizade política: espaços de deliberação local, conselhos, audiências e imprensa livre em que os cidadãos voltem a se encontrar como vizinhos que dividem um destino e não como torcidas que dividem um campo de batalha numa rivalidade cega e, muitas vezes, assassina. Esse é o elo que costura todos os capítulos deste ensaio. O diagnóstico mostrou uma cidade tomada pela facção; a análise da pleonexia revelou o vício que a alimenta; as propostas institucionais desenharam o remédio jurídico e político. As instituições são, na imagem aristotélica, como leis escritas na pedra: necessárias, porém mortas se não estiverem também escritas no caráter dos cidadãos. A educação para a ética e para o interesse público é o que transforma a norma em hábito e o hábito em virtude. Sem ela, cada geração precisará redescobrir, a um custo enorme, que a política corrompida empobrece a todos; com ela, a concórdia deixa de ser um armistício frágil entre facções e se torna aquilo que Aristóteles chamava de amizade cívica em ato: o acordo profundo, renovado a cada geração, de que a cidade existe para o bem de todos e de que a felicidade de cada um só floresce na felicidade comum. Considerações finais O caso Banco Master não é, aristotelicamente falando, um escândalo de direita, nem de centro, nem de esquerda: é o retrato de uma comunidade política que perdeu de vista o seu fim. Quando o poder deixa de servir à eudaimonia coletiva e passa a servir à pleonexia de quem o exerce, o regime, seja qual for o seu nome constitucional, já degenerou. A lição de Aristóteles, contudo, não é pessimista. Se a política é a extensão da ética, então a sua corrupção nunca é destino, mas escolha, e escolhas podem ser refeitas. Recolocar o bem comum acima dos interesses da facção, exigir virtude de quem governa e julga, equilibrar o peso do poder econômico e educar cidadãos capazes de amizade cívica: eis o programa, antigo e sempre atual, para que o Brasil transforme a sua crise em oportunidade de reencontrar aquilo que Aristóteles chamava, simplesmente, de vida boa. Referências ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco . 4. ed. São Paulo: Edipro, 2018. ARISTÓTELES. Política . São Paulo: Edipro, 2019.
Por Prof. José Ricardo Mole 15 de julho de 2026
1. Introdução: a escola como janela para o mundo Na contemporaneidade, a instituição escolar deve ser compreendida como um território que transcende a mera instrução técnica ou o cumprimento burocrático de grades curriculares. Do ponto de vista da sociologia da educação, a escola atua como um espaço primordial de síntese subjetiva e social, onde o indivíduo inicia a construção de sua identidade em diálogo com a alteridade. Nesse cenário, a educação é o motor de uma abertura de horizontes que permite ao estudante decodificar a realidade. Conforme define João Valdir Alves de Souza, coordenador do grupo de pesquisa sobre profissão docente na UFMG: "a aposta da educação no mundo moderno é ampliar a lente na forma como vemos o mundo." 2. Ampliando a lente: o desenvolvimento do pensamento crítico A metáfora da "lente", proposta por Souza, sugere que a educação moderna não deve apenas transmitir informações, mas fornecer os instrumentos analíticos necessários para a desconstrução de preconceitos e vieses sociais. Essa ampliação da visão de mundo permite que o estudante deixe de ser um observador passivo para se tornar um sujeito crítico, capaz de realizar uma leitura profunda das estruturas que o cercam. Essa sofisticação do olhar contribui para o amadurecimento intelectual através de: Questionamento da realidade: a capacidade de transcender o senso comum, investigando as raízes socioculturais dos fenômenos e recusando interpretações superficiais. Reconhecimento da alteridade: o entendimento de que a diversidade de perspectivas não é apenas um dado cultural, mas uma condição essencial da vida em uma sociedade globalizada, legitimando o "outro" como parte integrante do "nós". Dessa forma, o conhecimento deixa de ser um fim em si mesmo para se tornar o meio pelo qual o aluno se conecta a uma visão de mundo complexa e plural. 3. A escola fora da bolha: socialização e relações culturais A "ampliação da lente" mencionada anteriormente não se aplica apenas ao conteúdo dos livros, mas projeta-se diretamente sobre as relações humanas dentro da sala de aula. É equivocado enxergar a escola como um ambiente asséptico ou isolado. Como aponta João Valdir Alves de Souza, a escola não é uma bolha isolada das relações sociais e culturais; ela é, em essência, um espaço de socialização secundária onde se negociam diferentes capitais culturais. A instituição está profundamente inserida no mundo, o que significa que ela funciona como um microcosmo da sociedade. A aprendizagem, portanto, ocorre na fricção entre o eu e o coletivo. É nesse campo de convivência que as normas sociais são internalizadas e as tensões da vida comunitária são experimentadas, preparando o indivíduo para a cidadania plena e para o trânsito em diferentes esferas da vida pública. 4. Mediação de conflitos e suporte institucional Pelo fato de a escola estar permeada pelas dinâmicas sociais, ela é inevitavelmente atravessada por conflitos. No entanto, o papel do suporte escolar não deve ser visto apenas sob a ótica do acolhimento emocional, mas como uma responsabilidade de mediação institucional. Souza enfatiza que, quando há conflito, o que se espera é o apoio da escola. Esse apoio representa a função da escola como ponte entre a esfera privada do indivíduo e as exigências da esfera pública. Ao atuar como mediadora em momentos de tensão, a escola oferece o arcabouço estrutural necessário para que o estudante aprenda a processar adversidades sem perder sua integridade. Ela funciona como um anteparo institucional que garante a segurança necessária para o desenvolvimento da autonomia. A escola não apenas ensina a viver; ela sustenta o indivíduo enquanto ele aprende a decifrar a complexidade do real.  5. Conclusão: o compromisso com a formação humana O papel da escola na sociedade contemporânea consolida-se em sua função de agente integrador, articulando socialização, crítica e identidade. O pensamento de João Valdir Alves de Souza reforça que o compromisso da educação não é a memorização de dados, mas a formação de sujeitos capazes de navegar e intervir na realidade de forma fundamentada e ética. A escola é, em última análise, uma rede de apoio social indispensável. Se ela falha em ser essa janela para o mundo, o custo para a sociedade é a fragmentação da coesão social e o empobrecimento do indivíduo. Valorizar a escola como este ponto de apoio é reconhecer que a educação é a ferramenta definitiva para ampliar a visão humana e sustentar o progresso coletivo. REFERÊNCIA CHARLOT, Bernard. Educação: uma aventura humana. São Paulo: Cortez, 2026. FOLHA DE S.PAULO. Professores tentam enfrentar resistências e preconceitos ao promover debates. São Paulo, 2024. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/educacao/2024/10/professores-tentam-enfrentar-resistencias-e-preconceitos-ao-promover-debates.shtml . Acesso em: 13 jul. 2026.